Zonas de exportação precisarão ter projeto industrial

Uma resolução aprovada pelo CZPE (Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação), vinculado ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), vai ajudar no desenvolvimento das áreas de exportação. Existem 24 zonas distribuídas em 20 estados brasileiros. As áreas oferecem vantagens para empresas exportadoras, mas a maioria tem dificuldade para atrair investimentos.

Pela resolução, para criar novas ZPEs será preciso apresentar projeto industrial. Isso significa que, antes da implementação, o governo do estado precisará viabilizar o interesse do setor privado em investir. Além da decisão, que será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União, o conselho autorizou a criação da ZPE de Rondônia.

De acordo com Gustavo Fontenele, secretário executivo do CZPE, a nova norma dará fôlego ao regime das zonas de processamento de exportação. “O interesse econômico estará amarrado no ato da criação”, destaca. Ele explica que das 24 zonas em funcionamento, as de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, do Acre, Piauí e Ceará são as mais adiantadas. Segundo ele, o diferencial foi o interesse político aliado ao do setor privado. Os estados exportam principalmente produtos primários, como madeira, soja e milho.

Fonte: Guia Marítimo

Zonas de exportação terão de apresentar projeto industrial

Brasília (ABr) – Uma resolução aprovada ontem pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), vai ajudar no desenvolvimento dessas  áreas. Existem 24 zonas distribuídas em 20 estados brasileiros – desse total, duas devem ser implantadas no Rio Grande do Norte. As áreas oferecem vantagens para empresas exportadoras, mas a maioria tem dificuldade para atrair investimentos.

DivulgaçãoGustavo Fontenele, secretário executivo do Conselho das ZPEs: norma dará fôlego aos projetos
Gustavo Fontenele, secretário executivo do Conselho das ZPEs: norma dará fôlego aos projetos

Pela resolução aprovada ontem, para criar novas ZPEs será preciso apresentar projeto industrial. Isso significa que, antes da implementação, o governo do estado precisará viabilizar o interesse do setor privado em investir. Além da decisão, que será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União, o conselho autorizou a criação da ZPE de Rondônia.

De acordo com Gustavo Fontenele, secretário-executivo do CZPE, a nova norma dará fôlego ao regime das zonas de processamento de exportação. “O interesse econômico estará amarrado no ato da criação”, destaca. Ele explica que das 24 ZPEs, as de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Piauí e Ceará são as mais adiantadas. Segundo ele, o diferencial foi o interesse político aliado ao do setor privado. Os estados exportam principalmente produtos primários, como madeira, soja e milho.

O secretário-executivo afirma que o governo federal acompanhará a implantação da ZPE de Rondônia e dará o suporte necessário. “A mera criação não garante que irá prosperar. O desafio é trabalhar com o governo do estado para impulsionar. É um estado onde o agronegócio, a agroindústria e a mineração têm peso”, disse. A autorização do CZPE foi o primeiro passo para a criação da zona, já que esta só será oficializada após decreto da presidenta Dilma Rousseff. Atualmente, seis estados brasileiros não têm zonas de processamento de exportações. São eles Paraná, Goiás, Distrito Federal, Amapá, Amazonas e Alagoas.

Além de mudanças pontuais, o governo brasileiro estuda alterar a legislação relativa às ZPEs para que o regime engrene. O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, afirmou que a exigência de que 80% do faturamento seja em exportações para uma empresa ser habilitada é considerada alta e pode ser reduzida. Segundo Pimentel, também é avaliada a criação de ZPEs setoriais, de acordo com a vocação econômica de cada região brasileira.

fonte: http://tribunadonorte.com.br

CNI defende simplificação de regras que acabam com a guerra dos portos

A Confederação Nacional  da Indústria (CNI) sugeriu, nesta segunda-feira, 4 de fevereiro, aos 27 secretários estaduais de Fazenda, mudanças na proposta de regulamentação da Resolução 13 do Senado, que acaba os incentivos estaduais para produtos importados, a chamada guerra dos portos. A norma do Senado estabeleceu que produtos com mais de 40% de conteúdo importado devem ser taxados com alíquota única de 4% para o Imposto sobre Circulação deMercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução 13 também corrigiu a distorção que permita aos estados subsidiarem a importação. Com os incentivos, as mercadorias estrangeiras ficavam mais baratas do que as nacionais.

No entanto, a regulamentação da norma, em análise no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê regras praticamente impossíveis de serem cumpridas e inviáveis economicamente, avalia a CNI. O Confaz quer que as empresas calculem o conteúdo importado presente nos produtos em cada etapa do processo produtivo. Na cadeia automobilística, por exemplo, que possui mais de 5 mil peças, a indústria teria que incluir no cálculo final do produto cada uma dessas peças e seu percentual de importação, para somente depois declarar se o objeto é importado. Para se proteger de eventuais prejuízos com essa medida, 237 empresas já obtiveram liminares preventivas na Justiça.

 

A CNI destaca que a Resolução 13 deve ser mantida para garantir a isonomia competitiva entre produtos importados e nacionais. Mas defende a simplificação do cálculo do conteúdo importado em cada etapa da cadeia produtiva. A CNI propõe que, em vez de criar novas regras, os governos estaduais adotem o Regime de Regras de Origem, um mecanismo que é usado no controle de nacionalidade de produtos no comércio exterior.

Dessa forma, quando um produto ultrapassa a regra de 40% de conteúdo estrangeiro, ele será considerado integralmente importado para o cálculo do ICMS. Do contrário é nacional. A regra também valeria para o produto que passou por algum processo de industrialização no Brasil. Esse mecanismo simplificaria substancialmente o cálculo do conteúdo importado em toda a cadeia produtiva e facilitaria a implementação da Resolução 13.

fonte: EXPORT NEWS

Comércio internacional e harmonização do icms

Fonte: Valor Econômico

Por Welber Barral e Renata V. Amaral

Tema de intermináveis discussões no governo e na iniciativa privada, a Resolução 13 do Senado Federal, publicada em 26 de abril de 2012, tem causado polêmica tanto pela complexidade tributária envolvida quanto pela insegurança jurídica que gerou a respeito de determinadas operações de importação.

A Resolução resulta de um esforço para acabar com o que se denomina guerra dos portos – traduzida em benefícios tributários concedidos por algumas unidades da federação de forma unilateral (notadamente Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás) -, por meio da unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Atualmente, pela concessão de benefícios fiscais, os Estados estimulam a entrada de produtosimportados em seus territórios sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Conforme legislação em vigor (Resolução 22/1989 do Senado Federal), a depender do Estado de origem e de destino das mercadorias, as vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 12% ou 7%. Nesse contexto, a guerra dos portos consiste na concessão de incentivos fiscais, normalmente na forma de crédito presumido, a fim de atrair empresas importadoras e estimular a própria competitividade estadual no cenário nacional. Por este meio, a carga tributária total de ICMS resultante da venda interestadual de produtos importados por Estados que concedem benefícios unilaterais pode ser reduzida a 3%. São esses benefícios, não celebrados via convênios no âmbito do Confaz, que a Resolução 13 busca atingir com a unificação da alíquota de ICMS em 4% para todas as operações interestaduais.

Estados são livres para definir a forma dos seus sistemas tributários, desde que não violem os acordos da OMC

Que é necessário terminar com essa guerra fratricida, não há discussão. Tampouco há dúvida da inconstitucionalidade desses benefícios, que violam as regras de convivência federativa. Mas embora a unificação da alíquota possa reduzir os efeitos da guerra fiscal, a atual Resolução fez uso conceitos abertos, estabeleceu prazo exíguo para sua implementação, criou clara distinção entre produtos nacionais e importados, além de dar ensejo a dúvidas quanto à aplicação da alíquota e à forma de comprovação de que se trata de produto importado.

Por exemplo, a Resolução define Conteúdo de Importação como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação, abrindo margem para interpretação do que seria a parcela importada (talvez o custo da importação ou o valor total pago ao exterior), além de não definir quais critérios serão utilizados para a certificação de origem dos produtos estrangeiros.

Por outro lado, a Resolução não deixa claro se a alíquota unificada de ICMS em 4% deve ser aplicada apenas à primeira venda interestadual da mercadoria importada, ou se, diferentemente, tal alíquota seria aplicada a cada operação interestadual com o mesmo produto importado. Ainda, também não se sabe como se comprovaria o conteúdo importado, já que não há barreiras fiscais nas fronteiras estaduais e não há um controle físico para o transporte interestadual de mercadorias importadas.

Ademais, a Resolução criou clara distinção entre bens nacionais e importados, na medida em que alterou, apenas para os bens importados, a aplicação da alíquota harmonizada. Dessa forma, tanto no âmbito do Mercosul, com fulcro no artigo 7, como no âmbito da OMC, com fulcro artigo III do GATT, a Resolução 13 pode ser objeto de demandas e questionamentos no contexto do comércio internacional. Com efeito, a OMC já definiu no caso United States – Tax Treatment for Foreign Sales Corporations (United States – FSC) que, ainda que os Estados sejam livres para definir as feições de seus sistemas tributários, tal liberdade não permite que um membro adote medidas tributárias que afrontem acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou que tal liberdade justifique medidas distorcivas para compensar desvantagens comerciais criadas pelo próprio sistema tributário nacional.

O caso United States – FSC, aliás, deveria ser bastante estudado pelas nossas autoridades tributárias. Neste caso, os Estados Unidos criaram um mecanismo de compensação para reduzir impostos para exportadores, alegando que a estrutura tributária europeia outorgava competitividade a seus exportadores. A OMC condenou o mecanismo (caracterizado como subsídio à exportação), considerando, em suma, que as distorções do sistema tributário de cada país não justificam violações às regras multilaterais. Como lição, estabelece que regras tributárias mais simples e transparentes, com efeito horizontal, são as preferíveis para estabelecer a competitividade num mundo de intensas trocas comerciais.

Finalmente, o prazo para a entrada em vigor da Resolução – 01 de janeiro de 2013 – e toda a incerteza que ronda a efetiva implementação da medida até esta data tem provocado imprevisibilidade entre importadores nacionais. E isso porque os contratos de importação – muitas vezes anuais – terão que ser revistos, a logística das operações de importação teria que ser alterada para garantir insumos a preços competitivos, e proliferarão as demandas judiciais contestando a Resolução.

A resposta a essas perplexidades reside, paradoxalmente, no aprofundamento da harmonização do ICMS: estipulação de alíquota de 4% para todo o comércio interestadual, ainda que um prazo de acomodação seja necessário. Uma regra geral reduzirá complexidade e incertezas, permitirá melhor planejamento e terá efeito mais concreto sobre o flagelo da guerra fiscal.

Welber Barral é doutor em direito internacional (USP). Sócio da Barral M Jorge Consultores Associados.

Renata Vargas Amaral é doutora em direito internacional (Univ. Maastricht). Sócia da Barral M Jorge Consultores Associados.


Fonte: Blog Tributo e Direito

O fim da guerra dos portos é constitucional

O Senado Federal deve votar a qualquer momento o projeto de resolução nº 72, de 2010, que promete acabar com a guerra fiscal praticada há décadas por diversos Estados brasileiros. Em sua versão mais recente, denominada guerra dos portos, o que temos verificado é a concessão de benefícios sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em favor de produtos importados.

O texto em discussão no Senado prevê que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais será de 4%, em lugar das alíquotas de 7% e 12% praticadas. Ao estabelecer uma alíquota menor do que as atuais, o projeto de resolução limita significativamente os efeitos que os benefícios fiscais concedidos nas importações por um Estado podem ter sobre a economia e a arrecadação dos demais.

Não se pode negar que a concessão de incentivos e o estímulo ao desenvolvimento regional ou setorial são saudáveis e necessários. Entretanto, na maioria das vezes o que se vê são incentivos sem uma razão de ser.

Benefícios fiscais para produtos importados, criados sem autorização do Confaz, são ilegítimos

Um exemplo é o Espírito Santo, que hoje é refém do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap), incentivo fiscal combatido por outros Estados, como São Paulo. O Fundap foi criado em 1972 e desonera as importações desembaraçadas no Espírito Santo. No entanto, se alguém quiser descobrir que benefícios efetivos o Espírito Santo recebeu ao longo de 40 anos, em decorrência do programa, terá dificuldade para descobrir isso. O porto do Estado e seu aeroporto são precários, como declarou recentemente o governador Renato Casagrande na imprensa.

Os argumentos de quem defende a manutenção da guerra fiscal são os seguintes: 1) estaria sendo criada uma distinção tributária ilegítima em favor do produto nacional; e 2) haveria desvio de finalidade, pois o Senado estaria invadindo competência do legislador complementar.

O primeiro argumento não tem a menor sustentação. A resolução não cria uma distinção tributária ilegítima. Na verdade, a distinção tributária ilegítima já existe e foi criada por aqueles Estados que, sem autorização do Confaz, criaram benefícios fiscais que favorecem tão somente os produtos importados. O “setor” da economia que mais se beneficia dos incentivos fiscais unilaterais é a importação de produtos industrializados para simples revenda. Daí a denominação de guerra dos portos.

Fica evidente que, ao invés de estimular o desenvolvimento da indústria nacional, com políticas conscientes de estímulo e desoneração fiscal, alguns Estados incentivam a indústria de outros países, que têm como alvo o mercado doméstico brasileiro.

Os produtos importados competem com ampla vantagem com o produto nacional. Mas não é só. Com o passar dos anos, o produto importado substitui o nacional e a indústria local deixa de produzir. Fica no exterior a geração de emprego e a riqueza gerada pela atividade industrial. Nesse aspecto, a resolução pretende neutralizar os efeitos desses benefícios, estabelecendo condições tributárias idênticas para produtos nacionais e importados.

Também foi invocado o artigo 152 da Constituição Federal, que impede que os Estados, o Distrito Federal e os municípios estabeleçam diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Sucede que essa norma constitucional se dirige a Estados e municípios, e não ao Senado. Não bastasse isso, o tratamento proposto pelo projeto de Resolução 72/2010 encontra seu fundamento de validade na própria Constituição, nos princípios constitucionais da livre concorrência e da busca do pleno emprego (artigo 170, incisos IV e VIII). O segundo argumento não tem melhor sorte.

A competência para o Senado dispor sobre as alíquotas interestaduais do ICMS é soberana e não lhe pode ser subtraída. É essa competência que o Senado exerce ao fixar a alíquota interestadual de 4% nas operações com produtos provenientes do exterior. A competência do legislador complementar é outra e não se confunde com a do Senado. O legislador complementar, diga-se de passagem, exerceu competência com maestria ao aprovar a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir) e a Lei Complementar nº 24, de 1975, que criou o Confaz e estabeleceu os critérios para a concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Se houve violação à competência de alguém, é certo dizer que houve violação à competência do Confaz, pois foram criados diversos benefícios fiscais sem a sua autorização, em que pese a clareza da Lei Complementar nº 24/1975.

Com o passar dos anos e diante do silêncio do Judiciário, chegamos a situações extremas. Benefícios fiscais deixaram de ser concedidos para atrair uma indústria ou para desenvolver um setor da economia. Aliás, como alegou a procuradoria do Estado de São Paulo no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tais benefícios foram criados apenas para retaliar os outros Estados.

O STF tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade da legislação que concedeu tais benefícios sem a autorização do Confaz. Apesar disso, há outras leis e decretos contaminados pelo mesmo vício, que ainda não foram declarados inconstitucionais. Ao mesmo tempo, tem se falado na recriação de benefícios anteriores, sob nova roupagem, contrariando o que decidiu o STF.

Diante desse cenário, o governo federal e a maior parte dos estados deseja a aprovação do projeto de resolução que objetiva acabar com a guerra fiscal.

Já foi dito e repetido inúmeras vezes que a insegurança jurídica é inimiga de novos e duradouros investimentos. O país vive um boom de investimentos estrangeiros, como nunca na história deste país. A última coisa que se deseja é que a insegurança jurídica seja um freio para estes investimentos.

Se for aprovado, o projeto de resolução deve inaugurar uma nova era na relação entre Estados (bilateralmente ou por meio do Confaz) e contribuintes e, principalmente, na racionalização da concessão de benefícios fiscais para o desenvolvimento de regiões e setores da economia.

Que seja bem-vindo.

Fonte: Valor Econômico/João Agripino Maia